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Não incide ICMS sobre circulação de bens e mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular



É comum que o produtor rural ou determinada empresa tenham atividades em estados distintos e precisem transportar insumos, mercadorias ou maquinários de uma localidade para outra.


Ocorre que nesse tipo de movimentação, há uma dúvida muito comum sobre a incidência ou não do Imposto sobre Operação de Circulação de Mercadorias - ICMS e a divergência de entendimento entre o fisco dos estados.


Entretanto, em 16/04/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, em que se discutiu a constitucionalidade da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive no caso desses estabelecimentos se localizarem em estados distintos.


Por unanimidade, o Supremo entendeu serem inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 86/96, conhecida como Kandir, que determinam a incidência do imposto nessas circunstâncias e consideram autônomos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte.


Ainda, no voto proferido, o Ministro Edson Fachin, relator da ação, explica que a expressão “circulação de mercadorias”, utilizada na redação do artigo 146 da Constituição, refere-se à circulação em seu sentido jurídico, qual seja, a transmissão onerosa da titularidade de um bem a terceiro. Assim, o simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não atrai a incidência de ICMS. Além disso, o ministro entendeu que, mesmo quando os estabelecimentos estejam em diferentes estados da federação, a circulação física de mercadorias não deve ser considerada fato gerador do imposto.


Vale ressaltar que o STF já tinha se pronunciado sobre a controvérsia em outras ocasiões e mais recentemente, em 2020, analisou o ARE 1.255.885, leading case do Tema 1.099 de Repercussão Geral, e naquela oportunidade, os ministros firmaram a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.


Por fim, vale lembrar que, no Estado de Goiás, foi publicada a Lei 21.077/21, a qual dispõe sobre a não-incidência do ICMS sobre operações “de deslocamento de bens de um estabelecimento para o outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto”.


Ademais, essa mesma lei estadual também afastou multas impostas aos pecuaristas que transferiram gado entre suas propriedades, apenas acompanhado da GTA, sem emissão de nota fiscal.


por Welbert Martins Costa Silva - Advogado OAB/GO 59.611

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